FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

TV Justiça: Carreiras Jurídicas

Foi com enorme perplexidade que os membros da Advocacia e Defensoria Públicas Federais assistiram ao programa de televisão produzido pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) na TV Justiça, intitulado Carreiras Jurídicas e as diferenças organizacionais. Aos que não tiveram a oportunidade de assisti-lo, será retransmitido neste domingo, dia 20/07 , às 20:00h, no citado canal de televisão. E assim terão uma idéia dos argumentos superficiais e distorcidos com que tentam divorciar a Advocacia Pública das demais funções que atuam junto ao Poder Judiciário.

Com o intuito de debater as diferenças existentes entre as carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública – e de fato elas existem - na verdade o que se assiste nesse programa é um verdadeiro espetáculo do corporativismo.

A fim de situar o espectador menos atento – o que não é o caso das ilustres figuras que discursaram no referido programa – a Advocacia e a Defensoria Públicas Federais incluem-se no Título IV da Constituição da República intitulado “Das Funções Essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público. São todas, portanto, na dicção do Constituinte originário, essenciais. Dessa premissa não se pode afastar o intérprete sério da Carta Magna.

Desempenha a Advocacia Pública Federal o que a doutrina nacional e internacional entende por Advocacia de Estado, sendo responsável (i) pela defesa do patrimônio e das rendas públicas federais, (ii) pela defesa dos interesses do Estado e da Sociedade, (iii) pela recuperação do Patrimônio Público, (iv) pela implementação das políticas públicas (v) pela defesa da constitucionalidade dos textos legais aprovados pelo Congresso Nacional, (vi) pela advocacia preventiva, realizada pelas Consultorias Jurídicas, que fazem o controle de legalidade dos atos administrativos, reconhecida hoje como a maior arma no combate à corrupção, (vii) pela defesa judicial dos Três Poderes e também do próprio Ministério Público. A Defensoria Pública da União, por sua vez, é responsável pela orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Ao lado disso, os concursos de ingresso ora realizados pela Advocacia e Defensoria Públicas Federais possuem as mesmas etapas (prova objetiva, prova subjetiva, prova oral e prova de títulos) e similar grau de dificuldade daqueles realizados pelo Ministério Público Federal e pela Magistratura Federal. As promoções (antigüidade e merecimento) no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União seguem regras bastante semelhantes em relação ao Ministério Público Federal e a Magistratura Federal. Todas essas Instituições são organizadas por meio de Lei Complementar. A estrutura salarial (três categorias, ausência de padrões e remuneração por subsídio) são as mesmas.

O que mais causa espanto a toda classe jurídica é que a defesa das autonomias administrativa, financeira e funcional dos que integram as Funções Essenciais à Justiça deveria ser uma bandeira daqueles que defendem a sociedade, o interesse público e a probidade administrativa. Isto porque, chega a ser fato notório as enormes pressões que sofrem os Advogados Públicos por parte de Administradores mal intencionados. Cada convênio, cada contrato, cada licitação, que envolvem cifras bilionárias, são alvos constantes de tentativas de interferências de pessoas com pouco zelo pela coisa pública.

Contra as ameaças de alterações de exercício, de remoções ex officio , de perseguições as mais diversas lutam diariamente os Advogados Públicos na defesa do interesse público e da probidade administrativa. Contra autonomias que garantam segurança na defesa desses valores se posicionam, como se depreende, associações de classe da Magistratura e do Ministério Público?

No âmbito judicial, tem a Advocacia Pública Federal garantido a execução das mais diversas políticas públicas, as demarcações de terras indígenas, a defesa do meio ambiente, vitórias relevantes em causas tributárias de valores expressivos, o combate à sonegação de impostos, a defesa da Justiça Fiscal, o ajuizamento de ações civis públicas contra maus gestores, a constitucionalidade das leis, sendo que, na maior parte das vezes, enfrentando as maiores bancas de advocacia privada do País. Beira, portanto, ao corporativismo cego a afirmação de que a advocacia pública só defende os interesses do governo, notadamente por ser sua atribuição constitucional a defesa judicial da União Federal, que inclui os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, além do próprio Ministério Público da União.

Por fim, um testemunho eloqüente de como o País se colocava perante o seu próprio Judiciário, antes da criação da Advocacia-Geral da União pela Constituição de 1988:

         "Na Consultoria Geral da República, levei um susto: o Brasil não tinha advogados que defendessem a União nas milhares de ações que corriam na Justiça Federal pelo país afora. Simplesmente este fato fantástico: o Brasil, o meu país, não tinha advogados que o defendessem no Judiciário. O colosso pela própria natureza, terra dos bacharéis em Direito, não tinha advogados para si próprio. Também nisso era um indefeso!" ( Saulo Ramos, “Código da Vida”).

Brasília, 11 de julho de 2008

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